14/04/2011
Alegando que o edital do concurso para admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar violou o princípio da isonomia ao criar critério diferenciador para as vagas oferecidas, um candidato do referido certame propôs, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária pleiteando, por antecipação da tutela, a sua imediata convocação para participar das demais etapas do certame e, em definitivo, por sentença, que seja declarado seu direito de prosseguir no referido concurso e, em caso de êxito, seja determinada sua efetiva promoção à patente de oficiais auxiliares, com todas as garantias e direitos investidos no posto.
O autor da ação afirmou que após a divulgação do resultado ficou classificado em 63º lugar e que o edital previu 120 vagas, porém que a distribuição das vagas concedeu 28 para alunos do Colégio da PM do Estado, 54 para civis masculinos, 06 para civis femininos, 24 para praças masculinos em atividade da corporação e 28 para praças femininos da corporação.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Nacha Guerreiro Souza Avena, contestou o pleito sustentando em juízo que a Administração Pública optou pelos critérios de conveniência e oportunidade para estabelecer a regulamentação específica do processo seletivo, oportunizando, desta forma, a entrada de candidatos de segmentos diversos.
“A divisão total das vagas disponíveis foi efetuada pela Administração com base na discricionariedade que lhe pertence, permitindo atender suas necessidades na forma que lhe melhor convenha”, destacou a procuradora.
Nacha Guerreiro Souza Avena esclareceu ainda, que o autor da ação classificou-se na 63ª posição dentre os candidatos que concorreram às 24 vagas destinadas à graduação de praças. Contudo, na classificação destinada a civil masculino, observou-se que 122 candidatos obtiveram nota superior à do autor. Desta forma, jamais o autor alcançaria o número de vagas disponibilizadas no certame.
Tendo em vista que, ainda que fosse desconsiderada a distribuição de vagas proposta pelo edital, o autor jamais alcançaria êxito na demanda, uma vez que não alcançou pontuação para ocupar qualquer uma das vagas disponibilizadas, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Ricardo D'Ávila julgou improcedentes os pedidos formulados, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM