24/07/2009
Inconformados com as decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através das quais ficou determinada a devolução de recursos ao FUNDEF por parte do município de Correntina e pagamento de multa pelo seu prefeito, a referida cidade e o chefe de sua prefeitura propuseram, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária pleiteando concessão de liminar para sustar os efeitos das decisões proferidas.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Adriana Meyer Barbuda Gradin, contestou o pleito sustentando em juízo não haver qualquer indício de decisão abusiva ou ilegal, uma vez que os atos administrativos encontravam-se de acordo com os princípios da moralidade e da legalidade. “Não há qualquer dúvida quanto ao exercício regular da competência do TCM/BA, que ao apreciar as contas prestadas pelo prefeito de Correntina emitiu parecer prévio determinando a aplicação da penalidade devida pelo descumprimento da lei”, defendeu.
A procuradora esclareceu ainda que a Constituição do Estado da Bahia, em total paralelismo com a Constituição Federal de 1988, outorgou aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios prerrogativas de fiscalização das operações que envolvem recursos públicos, cabendo-lhes, portanto, a aplicação de penalidades aos agentes responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidade das contas.
Considerando o fato de não ter sido verificada qualquer falha no julgamento do TCM, uma vez que o Parecer Prévio e a Deliberação possuíam amplo respaldo legal, além de terem atendido a todos os requisitos de validade dos atos administrativos, como motivação e fundamentação normativa e fática, a juíza da Sétima Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria Teixeira de Almeida Cézar Santos julgou improcedente o pedido dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM