Decisão judicial valida realização de investigação social em concurso público

21/02/2011



Após ter sido eliminado na fase de investigação social do concurso para provimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia por ter falsificado histórico escolar, um candidato do referido certame impetrou, contra o secretário de Administração do Estado da Bahia e a Diretora da Academia de Polícia Civil do Estado, um mandado de segurança requerendo a concessão de liminar para assegurar o direito de ser nomeado e empossado no cargo almejado e  tornar sem efeito sua exclusão no concurso.

O autor da ação alegou que sua eliminação feriu os princípios constitucionais da legalidade e presunção de inocência, bem como do contraditório e da ampla defesa e que a fase de investigação social não possui previsão expressa em lei.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Ernesto Leite Rodrigues, contestou o pleito sustentando em juízo que o impetrante, de acordo com ofício expedido pela diretora do colégio que alegou ter concluído o 2º grau, apresentou certificado de conclusão do ensino médio falso.

“A fase de investigação social é procedimento de fundamental relevância para a Administração Pública, pois possibilita a esta aferir a idoneidade moral e boa conduta dos candidatos”, destacou Antônio Ernesto Leite.

O procurador esclareceu ainda que embora a Lei 7146/97 não faça referência expressa a investigação social, fica claro que o fato de que a aferição dos requisitos elencados no seu artigo 11, incisos I e II (inexistência de registros de antecedentes policiais ou criminais; procedimento irrepreensível e idoneidade moral) só podem ser aferidos no curso de um procedimento de investigação social.

Considerando a inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, legalidade e razoabilidade, já que o certificado considerado falso foi subscrito por funcionária pública, possuindo, portanto presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a juíza Ilza Maria da Anunciação denegou a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo do impetrante.



Fonte: PGE/ASCOM