Decisão judicial valida regras contidas em edital

09/02/2009



Tendo sido eliminados do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, por não se enquadrarem nos limites de idade estabelecidos no edital, como requisito para ingresso na Corporação, dois participantes do certame impetraram, contra  os Secretários da Administração e da Segurança Pública e o Comandante Geral da PM-BA, um mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando autorização para participarem do    curso de formação.

Os impetrantes alegaram que a imposição de limite de idade contida no edital e na Lei 7990/2001 não poderia prevalecer, haja vista que todo e qualquer policial poderá atingir, um dia, idade superior a 30 anos.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Alex  Santana Neves contestou o pleito sustentando em juízo que desde o primeiro dia de inscrição do concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar os impetrantes já tinham 31 e 32 anos, não havendo portanto que se falar em direito líquido e certo uma vez que, de acordo com o edital do certame, a idade limite para o ingresso na corporação é de 30 anos. O procurador esclareceu ainda que o requisito de idade máxima para ingresso na PM está de acordo com o previsto na Carta Magna e na Lei Estadual 7990/2001.

“A limitação máxima de idade não afronta preceitos constitucionais, pois cabe à Administração estabelecer condições especiais de ingresso no serviço público justificadas pela natureza e pela complexidade do cargo, como é o de policial militar”, explicou.

Por entender que o edital é a lei do concurso e que, portanto, o que nele estiver contido deve ser rigorosamente cumprido, tanto pelo candidato como pela Administração, o Desembargador Substituto Renato Ribeiro Marques da Costa  denegou a segurança sob alegação de inexistência de direito líquido e certo.



Fonte: PGE/ASCOM