Decisão judicial veda equivalência remuneratória entre carreiras do serviço público

29/05/2009



Sob alegação de que o artigo 39 da Constituição Republicana prevê isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes e que, assim sendo, deve haver tratamento idêntico quanto aos vencimentos  dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, defensores  públicos baianos propuseram uma ação ordinária contra o Estado da Bahia requerendo que lhes seja reconhecida a isonomia de vencimentos com membros do MP ou, alternativamente, a extensão dos mesmos direitos e vantagens concedidas aos defensores públicos que integram o Quadro Suplementar de que dá conta a Lei 4658/85, ou ainda os mesmos direitos e vantagens concedidas aos membros da Procuradoria Geral do Estado.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Djalma Silva Júnior contestou o pleito sustentando em juízo que a Lei 4658/85 há muito tempo já teria sido suplantada pela nova Lei Orgânica da Defensoria Pública e que, por ter sido publicada anteriormente à Constituição Federal de 1988, feriria frontalmente o art. 37, XIII, da Carta Magna, que veda qualquer espécie de vinculação ou equiparação remuneratória entre carreiras do serviço público. “É inconstitucional o pleito de equiparação entre remunerações de cargos de carreiras distintas, haja vista que cada uma delas possui atribuições diferenciadas, delimitadas constitucionalmente, cuja remuneração é fixada em lei específica própria”, destacou  Djalma Silva Júnior.

O Procurador esclareceu ainda que permitir que os vencimentos dos autores da ação fossem declarados equivalentes aos de seus colegas defensores públicos integrantes do quadro suplementar possibilitaria uma equiparação indireta aos membros do Ministério Público o que, conforme já foi explicado, viola os preceitos da Constituição Federal.

Quanto à equiparação aos membros da Procuradoria Geral do Estado, Djalma Silva Júnior esclareceu que o raciocínio é o mesmo da vedação à  equivalência remuneratória aos membros do MP. “A Defensoria Pública jamais fez parte da Procuradoria Geral do Estado e a ela não poderá se vincular de qualquer forma”, pontuou.

Considerando a inaplicabilidade do princípio da isonomia quanto aos vencimentos pagos aos autores da ação, o juiz da Quinta Vara da Fazenda Pública, Ricardo D'Ávila julgou improcedentes os pleitos, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM