Desembargadora mantém sentença em favor do Estado da Bahia

21/12/2010



Inconformados com a sentença que julgou extinto o processo no qual solicitavam retificação  do ato de  inativação  para  que fossem promovidos à graduação  de  lº Tenente  da Polícia Militar, policiais militares passados à reserva interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença.

Os requerentes alegaram que foram passados à reserva  na graduação de Subtenente PM, com proventos calculados sobre a graduação de 2º Tenente, quando deveriam ter seus vencimentos calculados sobre a graduação de 1º Tenente. Argumentaram ainda que a ação baseava-se em relação jurídica de trato sucessivo, na qual a incidência da prescrição limitava-se às parcelas anteriores ao qüinquênio que deu origem a propositura da ação e não sobre o fundo de direito.

Em defesa do Estado, a procuradora Perpétua Leal Ivo Valadão contestou o pleito sustentando em juízo que a  Lei  7.145/97, que alterou  a  relação  estatutária mantida  entre  o Estado  e o servidor  militar,  entrou  em vigor  19/08/1997 e que  a petição  inicial só fora  protocolada  em  05  de  fevereiro  de  2007, cerca de dez anos  depois, configurando, portanto, prescrição do fundo de direito.

“Extrapolado o lapso temporal de cinco anos, fica consumada a prescrição, tornando-se inviável a análise da regularidade do ato administrativo contestado”, pontuou a procuradora.

Considerando que a  a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a  Lei  7.145/97, momento em que houve a negativa implícita do direito à promoção, a desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal negou provimento ao recurso mantendo a sentença antes proferida.



Fonte: PGE/ASCOM