Dispositivo legal impede nomeação em cargo público antes do trânsito em julgado da ação

05/05/2011



Inconformada com a decisão que notificou o Estado da Bahia, determinando que, no prazo de 10 dias, fosse cumprida uma ordem judicial que previa a nomeação de candidato a cargo público, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 1.000 por descumprimento, a Procuradoria Geral do Estado opôs embargos de declaração, pugnando pela modificação da decisão, em virtude da existência de vícios que haveriam de ser sanados.

Responsável pela demanda, o Procurador do Estado José Carlos Wasconcellos Júnior sustentou em juízo que houve omissão no julgamento do recurso, por não ter sido pronunciada a aplicação, ao caso, do quanto dispõe o artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97, diante da natureza definitiva do ato de nomeação em cargo público e da necessidade de inclusão do novo servidor em folha de pagamento, situação obstada pela referida norma enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão.

“Há impedimento legal à execução provisória de julgamento que determina a nomeação de candidato a cargo público antes do seu trânsito em julgado”, pontuou o procurador.  Por entender ter havido omissão na decisão embargada, a Desembargadora Sara Silva de Britto acolheu os embargos declaratórios, atribuindo efeito infringente ao recurso, para reformar a decisão e sobrestar a ordem de cumprimento da segurança provisoriamente concedida.



Fonte: PGE/ASCOM