28/12/2011
Tendo sido excluídos na etapa de entrega da documentação sob o fundamento de que não cumpriam o critério de idade, dois candidatos do concurso público para soldados da Polícia Militar propuseram, contra o Estado da Bahia e a Secretaria Estadual da Administração, uma ação ordinária pleiteando que fosse determinada, liminarmente, a inclusão dos mesmos no curso de formação com reserva de vagas.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Andréa Gusmão Santos contestou o pleito sustentando em juízo que a Administração Pública apenas aplicou o conteúdo do edital, sendo um ato legal a exclusão dos autores do certame. “O edital é claro quanto ao critério de idade a ser aplicado, que determina que o autor deve ter no máximo trinta anos”, destacou a procuradora.
Andréa Gusmão Santos esclareceu ainda que tem de haver uma vinculação do ato às normas editalícias, de modo ser respeitado o princípio da isonomia. Considerando que os autores não cumpriram o quanto determinava o edital, haja vista que já tinham 31 anos de idade, tanto na data da de inscrição no concurso como na data de matrícula no curso de formação, a juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, da Sétima Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente os pedidos por ausência de respaldo legal e fático.
Fonte: PGE/ASCOM