19/03/2012
Inconformado com a decisão que lhe impôs responsabilidade subsidiária obrigando-o a pagar verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de uma empresa com a qual firmou contrato e uma de suas funcionárias, o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, um recurso ordinário pleiteando a reforma da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Ivan Brandi da Silva sustentou em juízo que o artigo 71 da Lei 8666/93 isenta a empresa pública de qualquer responsabilidade na contratação civil celebrada com terceiro incluindo as obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado.
“A norma em questão é categórica ao afastar a responsabilidade dos entes públicos, seja da Administração direta ou indireta, pela mera inadimplência da prestadora de serviços”, afirmou o procurador.
Considerando que no contrato administrativo não se transferem ônus à Administração Pública que são entregues ao contratado, a desembargadora Federal do Trabalho Yara Ribeiro Trindade deu provimento ao recurso reformando a decisão de primeiro grau, afastando a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado e excluindo-o do processo.
Fonte: PGE/ASCOM