02/12/2013
A Procuradoria Geral do Estado obteve, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, uma importante vitória em favor do Estado da Bahia. Trata-se da execução de um suposto título executivo
extrajudicial pleiteada por funcionários de uma empresa prestadora de serviços à Secretaria Estadual da Saúde que alegavam que a SESAB teria realizado acordo com a empresa para a qual trabalhavam com vistas ao pagamento de dívidas trabalhistas.
Em defesa do Estado, o procurador responsável pela demanda sustentou em juízo que o suposto título extrajudicial não estava previsto no art. 876 da CLT e, como tal, não existia e, por via de consequência, jamais poderia instrumentalizar execução alguma, o que justificaria o reconhecimento da inépcia da execução com sua consequente extinção, sem resolução do mérito.
“Ainda que se brade aos céus pela informalidade no processo do trabalho, esta não vai ao ponto de se admitir a propositura de execução fundada em suposto título executivo extrajudicial, de resto não previsto taxativamente em lei, além de despido dos pressupostos e requisitos que o legitimam para tal desiderato”, defendeu o procurador do Estado da Procuradoria Judicial /Núcleo Trabalhista.
Por entender que o documento denominado “Ata de Reunião de Mediação Coletiva”, ao qual os autores da ação atribuíram a condição de Título Executivo Extrajudicial, não contem valor reconhecido de dívida líquida e certa assumida pela SESAB, a Juíza do Trabalho Maria Lita Moreira Braid julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.
Fonte: PGE/ASCOM