Estado da Bahia vence causa em Brasília

18/09/2009



Insatisfeito com com a decisão proferida pela egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou o ato do Comando Geral da Polícia Militar no qual ficou estabelecida a redução do valor da gratificação de honorários de ensino de um capitão da reserva remunerada da PM-BA, antes fixada em 140 horas-aula e, posteriormente, quando revisada por uma Comissão, definida em apenas 85 horas-aula, o Estado da Bahia interpôs, junto ao STJ, embargos de divergência pleiteando a reforma do acórdão.

Representante da Procuradoria Geral do Estado em Brasília, o procurador Bruno Espiñeira Lemos sustentou em juízo que no caso de supressão total ou parcial de vencimentos, o prazo para a impetração do mandado de segurança se dá a partir do ato de supressão e não se renova.

“O fato de o o processo ter sido movido após ultrapassados 120 (cento e vinte) dias da decretação do ato que reduziu o valor da gratificação implica na decadência do direito de impetração do mandado de segurança”, esclareceu.

Considerando que a violação ao direito líquido e certo ocorreu a partir de março de 1993, quando se deu a modificação dos proventos do embargado,  porém que o mandado de segurança foi impetrado somente em junho de 1994, ultrapassado o prazo de 120 dias para a impetração, a ministra Maria Thereza de Assis Moura deu provimento ao embargos de divergência interposto pelo Estado da Bahia reconhecendo a decadência do mandado de segurança impetrado.



Fonte: PGE/ASCOM