05/01/2009
Inconformado com a posição da Secretaria Estadual da Saúde que exigiu, enquanto condição para participar de um edital de licitação para prestação de serviços ao órgão, a comprovação de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 1.670.000,00, uma empresa do ramo de segurança impetrou, contra o Secretário da Saúde, um mandado de segurança pleiteando a decretação de invalidade do ato impugnado e sua posterior habilitação no processo licitatório.
O impetrante alegou que a exigência restringe a ampla competitividade, uma vez que implica na exclusão de 90% das empresas que poderiam participar da disputa, e que a necessidade de comprovação de patrimônio líquido mínimo enquanto condição para integrar o processo licitatório estaria promovendo um direcionamento prévio da licitante vencedora. O requerente informou ainda que possui condição econômico-financeira para bem desempenhar o objeto da licitação e que teria tentado um recurso na esfera administrativa para a qual não obteve resposta.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Miguel Calmon Dantas contestou o pleito sustentando em juízo que a exigência de patrimônio líquido mínimo está prevista tanto na Constituição Federal quanto na legislação estadual e que a providência adotada visou garantir a aptidão para o regular desempenho do objeto licitado haja vista o grande vulto de serviços abarcados pela licitação. “Em procedimentos licitatórios, a Administração Pública edita atos visando cercar de garantias o contrato de prestação de serviços de grande vulto e de interesse para os administradores”, declarou o procurador.
Miguel Calmon esclareceu ainda que, de acordo com o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que este tipo de exigência objetiva oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas sim apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe.
Entendendo que exigir dos licitantes garantia econômico-financeira como forma de comprovar aptidão do vencedor para desempenhar regularmente o objeto contratado é absolutamente legal, a juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos denegou o pleito dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM