Exigências para o ingresso no Serviço Público são legítimas

28/10/2008



 Tendo sido reprovada na terceira etapa do Concurso para Admissão ao Curso de Formação de oficiais policiais militares de 2007 - o exame médico-odontológico - uma candidata, impetrou, contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, um mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando sua convocação para as demais etapas do certame.

A impetrante, que ingressou com recurso administrativo e teve seu pedido julgado improcedente, afirmou que apresentou todos os exames solicitados, e que, mesmo tendo obtido resultado satisfatório, foi considerada inapta. A candidata alegou ainda que os parâmetros utilizados para reprová-la foram objetivos e sigilosos, incompatíveis com os princípios da impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Inconformado com o deferimento da liminar, o Estado da Bahia, através da procuradora Lorena Miranda Santos, interpôs agravo de instrumento esclarecendo que a impetrante foi excluída do certame porque não possuía a altura mínima necessária para o ingresso na carreira de policial militar. A procuradora sustentou em juízo que o edital do concurso trazia disposições objetivas sobre o exame médico-odontológico estando, inclusive, previsto em lei que a altura mínima para o ingresso na carreira é de 1,55 m para mulheres. Lorena Miranda Santos atentou ainda, para o fato de que o edital dispunha a informação de que a divulgação dos resultados de contra-indicação não seria pública e geral, sendo facultado aos interessados formular requerimento para ter acesso ao teor do laudo.

“São legítimas as exigências para o ingresso no serviço público, quando tenham pertinência com as funções que serão executadas pelo servidor. A exigência não viola o ordenamento jurídico uma vez que não é vedada pela Constituição Federal”, defendeu a procuradora.

Entendendo que o requisito de altura mínima para a realização e conseqüente aprovação no teste de aptidão física para o ingresso na carreira de policial encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade, já que é compatível com as atividades que serão exercidas, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, denegou a a segurança pleiteada revogando a liminar deferida.



Fonte: PGE/ASCOM