01/09/2008
Alegando terem sido desclassificados no concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia em virtude de ato ilegal e abusivo praticado pelo comandante da referida instituição, candidatos ao certame ajuizaram, contra o Estado, uma ação cautelar preparatória requerendo o direito de prosseguirem nas demais etapas do concurso independentemente da prova de redação.
De acordo com os autores da ação, o edital do certame foi elaborado de forma confusa, com normas ambíguas e contraditórias entre si, principalmente no que tange à regra que prevê como critério para a correção da prova discursiva (redação) o candidato ter sido classificado em até duas vezes o número de vagas para cada sexo e por região de classificação.
Deferida liminar inicialmente, a mesma foi cassada, mas o pedido foi julgado procedente com a determinação do imediato cumprimento da medida cautelar que autorizava a continuidade dos autores nas demais etapas do concurso, inclusive no curso de formação, nomeação e posse.
Inconformado com decisão, o Estado da Bahia, através do procurador, Paulo Emílio Nadier Lisbôa, solicitou, junto ao Tribunal Pleno, a suspensão dos efeitos da sentença do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública sustentando em juízo que caso fosse mantida a decisão, grave lesão à ordem pública seria configurada, uma vez que a Administração Pública estaria sendo obrigada a convocar candidatos classificados em posição muito inferior ao dobro do número de vagas ofertadas, preterindo, inclusive, outros candidatos que ficaram classificados em posição bem mais próxima do limite de convocação.
Ainda segundo Paulo Emílio Nadier Lisboa, a manutenção da sentença causaria grave risco de efeito multiplicador com conseqüências lesivas à economia pública, tendo em vista que os candidatos preteridos adotariam medidas jurídicas semelhantes acarretando um alto custo aos cofres públicos, estimado, somente com o curso de formação, em mais de duzentos e setenta e nove milhões de reais.
"A decisão infringe o princípio da legalidade estrita na medida em que a classificação dos requerentes em posições muito distantes ao dobro do número de vagas demonstra falta de capacidade dos mesmos para o exercício da função, e causaria lesão à segurança pública, lembrando ainda ser incoerente o fato, já que atualmente se debate a necessidade de reforçar os critérios de seleção e treinamento dos membros das Forças Policiais em todo o país, e a sentença determinava que pudessem vir a ser 'nomeados e empossados' pessoas que lograram posição no concurso muito distante de um mínimo aceitável", esclareceu o procurador.
Entendendo que a decisão impugnada ostenta potencial lesivo à ordem e economia pública, além de desconsiderar as disposições do edital, a desembargadora Lealdina Torreão deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença concedida na ação cautelar impedindo o prosseguimento dos requerentes nas demais etapas do certame.
Fonte: PGE/ASCOM