Fundamento legal revogado impede concessão de pleito

09/10/2008



Tendo como base de argumentação o artigo 9º da Lei 7.990/89,  o município de São Desidério  ajuizou, contra o Estado da  Bahia, uma ação ordinária pleiteando, com efeitos retroativos a cinco anos, a declaração de obrigatoriedade de repasse de parte dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais em seu território.

Esclarecendo que o aludido texto legal não encontra-se mais em vigência, tendo sido revogado integralmente pela Lei nº 9.648/98, o procurador do Estado e responsável pela demanda, Caio Druso de Castro Penalva Vita, contestou o pleito alegando que, de acordo com o artigo 9º da Lei .990/89, o repasse  aos municípios de 25% da parcela de compensação financeira recebida pelos Estados é vinculado aos créditos que a estes são devidos por força dos artigos 2º, 1º, 6º, 3º e 7º daquele texto legal, que foi, posteriormente, revogado, na íntegra, pela Lei nº 9.648/98.

Caio Druso explicou ainda que, segundo o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.9990/89, logo se percebe que seu objeto não consiste em instituir nenhum repasse, por qualquer ente federativo que seja, mas sim em alterar a redação a redação do artigo 27 da Lei 2004/53 no qual se estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento, pelas sociedades e subsidiárias exploradoras, de compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e, diretamente, aos próprios municípios, em face da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás extraído dos respectivos territórios.

“Pela leitura da tal dispositivo, em compasso com o citado artigo 9º, seria possível concluir pela procedência do pleito. Entretanto, a Lei 2.004/53, em cujos termos se previa o pagamento de compensação financeira aos Estados, também já se encontra expressamente revogada, de acordo com o artigo 83 da Lei nº 9.478/97”, concluiu o procurador.

Considerando que o fundamento legal embasador da pretensão do requerente possui conteúdo integralmente esvaziado, uma vez que não mais encontram-se vigentes os dispositivos que lhe serviam de alicerce, os desembargadores componentes do Pleno Tribunal de Justiça da Bahia rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade julgando improcedente o pleito.



Fonte: PGE/ASCOM