25/02/2011
Inconformado com a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que deferiu um pedido de liminar suspendendo a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de água realizado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) a um cidadão baiano, o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pleiteando a extinção da ação de origem ou a cassação em definitivo da liminar deferida.
O cidadão alegou que não pode haver cobrança da parcela de ICMS embutida nas tarifas de consumo de água potável por tratar-se de prestação de serviço público essencial e específico, não configurando mercadoria apta à comercialização. Afirmou também que não há previsão constitucional expressa definindo o fornecimento de água como fato gerador do ICMS.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira, lotada na Procuradoria Fiscal, sustentou em juízo que a incidência de ICMS no fornecimento de água potável está prevista na Lei Estadual 7014/96, que se harmoniza às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003, e demais normativos estaduais e federais pertinentes, não havendo, portanto qualquer ilegalidade na referida cobrança.
“A decisão proferida acarreta grave lesão ao erário público, cujo efeito jamais poderia ser reparado”, ressaltou Ana Cristina Barbosa. A procuradora esclareceu ainda que o autor da ação inicial não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, mas apenas contribuinte de fato, sendo inadmissível a propositura por pessoa física ou jurídica estranha à obrigação tributária em questão.
Considerando que a ilegitimidade do consumidor final para impugnar a cobrança do ICMS sobre a distribuição de água potável e o dano de difícil reversibilidade que a exclusão do ICMS das cobranças de água causaria ao erário público, a desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal deferiu o efeito suspensivo pleiteado dando ganho de causa ao Estado da Bahia. A magistrada lembrou ainda que seria irrazoável exigir da norma instituidora do tributo a discriminação de todos os bens e/ou serviços cuja distribuição/prestação daria margem à incidência do ICMS.
Fonte: PGE/ASCOM