18/01/2012
Alegando que foi aprovado no Concurso Público para soldado da Polícia Militar baiana e que, após passados dois anos da divulgação do resultado final, ainda não teria sido convocado para inscrição no Curso de Formação, um candidato do referido certame impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar, pleiteando o direito de se matricular no Curso de Formação.
O impetrante afirmou ter havido violação a direito líquido certo, já que o mesmo teria sido aprovado em todas as etapas do certame, tendo inclusive seu nome divulgado na lista de aprovados.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Paloma Teixeira Rey apresentou intervenção ao feito, sustentando em juízo que, de acordo com o edital do concurso, a inscrição no curso de formação dentro do prazo estabelecido somente se aplicaria aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, para cada região, sendo, no caso dos autos, 1200 para PM masculino e 120 para PM feminino.
“O edital estabelecia que os candidatos aprovados acima do número de vagas previsto iriam compor cadastro reserva durante o período de validade do concurso, não possuindo, portanto, qualquer direito público subjetivo à nomeação”, esclareceu a procuradora que atuou no feito .
O procurador explicou ainda que a inclusão do candidato em cadastro reserva não gera direito à convocação para realização de exames pré-admissionais, nem à matrícula no curso de formação.
Considerando não ter havido qualquer arbitrariedade no processo, já que a previsão da data em que se daria a matrícula no curso de formação não se volta aos concorrentes integrantes do cadastro reserva, o Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra denegou a segurança, reconhecendo inexistência de direito líquido e certo do impetrante.
Fonte: PGE/ASCOM