Inconformados com a decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em uma ação ordinária por eles proposta contra o Estado da Bahia, policiais militares interpuseram, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão.
Os autores da ação alegaram que a decisão contraria o disposto no artigo 4, caput, da Lei 1060/50 e que declararam e provaram, nos autos do processo, que não possuíam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão de seus rendimentos estarem comprometidos com as despesas de moradia, alimentação, saúde, educação e outros.
Em defesa do Estado o procurador Antônio Ernesto Rodrigues contestou o pleito sustentando em juízo que as provas de hipossuficiência e afirmações apresentadas pelos autores não condizem com a situação alegada, haja vista que os mesmos são servidores públicos ocupantes do cargo de 1º Sargento da Polícia Militar, com ganhos comprovados de R$ 2.500,00. Além disso contrataram advogado particular.
O procurador esclareceu ainda que interpretação constitucional da Lei 1060/50, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões.
Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastardo, o irrestrito acesso à justiça, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida negou a suspensividade requerida mantendo a decisão antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM