Investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso

09/03/2009



Pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de determinadas leis estaduais que não prevêem o enquadramento de técnicos de nível superior ao cargo de Agentes de Serviço Público,uma associação de classe, interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, um recurso de apelação conta o Estado da Bahia com vistas ao reconhecimento do direito de enquadramento destes profissionais no cargo pretendido, com a percepção dos respectivos vencimentos.

Em defesa do Estado, o procurador Marcos Sampaio, contestou o pleito sustentando em juízo que as leis mencionadas pelo apelante não possibilitam o enquadramento dos seus associados nos cargos pretendidos. De acordo com o procurador, não há norma expressa que equipare os Técnicos de Nível Superior aos Agentes de Serviço Público. “Não se verifica inconstitucionalidade por omissão da Lei Estadual 8.889/2003 pelo fato de a mesma não ter determinado o enquadramento dos agentes de nível superior nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental”, explicou.

Marcos Sampaio esclareceu ainda que, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Considerando que o Supremo Tribunal Federal editou em 2003 a Súmula 685 que veda a qualquer servidor público se investir, sem a realização de concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual esteja investido, o desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha negou provimento ao recurso de apelação dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM