Julgado só pode ser modificado em casos excepcionais

18/04/2011



Inconformado com o acórdão que declarou a inconstitucionalidade do inciso II e do parágrafo único, ambos do artigo 2º da Lei 10.962/2004, que permitiam ao fornecedor de serviços deixar de colocar preço individualmente nos produtos destinados ao consumidor, uma rede de supermercados interpôs, contra o Estado da Bahia, embargos de declaração pleiteando a reforma da decisão. A empresa alegou ter havido omissão no julgamento da causa.

Em defesa do Estado, o procurador Márcio César Bartilotti contestou o pleito sustentando em juízo que a questão da inconstitucionalidade apontada no incidente já teria sido objeto de análise em primeiro grau e que a empresa, ao citar os artigos 480 do CPC e 5º, 37, 97 e 170 da Constituição Federal apenas tenta rediscutir o julgado.

O procurador esclareceu ainda que não se pode modificar o julgado, a não ser em casos excepcionais, por ser inadmissível querer renovar a discussão com o intuito de corrigir ou alterar qualquer fundamento ou efeito constantes na decisão. “O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações ou embasamentos legais suscitados”, pontou.

Considerando não ter havido omissão no julgamento do processo, haja vista que não caracteriza omissão o mero fato de não ter sido citado artigo de lei no acórdão embargado, a desembargadora Sara Silva de Britto rejeitou os embargos declaratórios dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM