Justiça Federal suspende registro do Estado no CADIN/CAUC

24/07/2015



Em decisão proferida na última terça-feira (21), a Juíza Federal Substituta da 12ª Vara de Salvador suspendeu o registro do Estado da Bahia no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN/CAUC). Luísa Ferreira Lima Almeida deferiu, parcialmente, o pedido de liminar em ação cautelar proposto pela Procuradoria Geral do Estado permitindo, desta forma, que o Estado possa receber do Governo Federal recursos provenientes de transferências voluntárias.

A magistrada entendeu que os supostos débitos que resultaram na inscrição do Estado da Bahia no CADIN/CAUC já se encontram na iminência da expedição de precatório e que, portanto, não haveria de se falar em risco de inadimplência do Ente Público.

“Em se tratando de Ente Público, cujos bens são impenhoráveis, a retirada das restrições dos cadastros federais não lhe pode ser negada, porque o mesmo não pode ser compelido a oferecer bens em garantia”, analisou a juíza que entendeu ainda que suspensão do registro do Estado da Bahia no CADIN/CAUC evitaria graves prejuízos, uma vez que o mesmo o impedia de receber recursos de transferências voluntárias e firmar convênios com o Governo Federal, além de sofrer outras sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em defesa do Estado, o procurador Jorge Salomão Oliveira dos Santos esclareceu que os débitos que resultaram na inscrição da Bahia no CADIN/CAUC originaram-se de faturas vencidas e não-pagas pela Secretaria da Educação à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), que ajuizou execução, e que o processo já se encontra na iminência de expedição de precatório.

“É desproporcional e abusiva a manutenção do nome do Estado da Bahia no CADIN/CAUC, pois o pagamento da dívida não pode ser antecipado por força do regime jurídico dos precatórios, sob pena de configurar quebra da ordem cronológica entre os demais credores e possibilitar o sequestro, nos termos do art. 100 da CF e do art. 730 do CPC, pois os Entes Públicos em geral gozam de presunção absoluta de solvibilidade, não havendo risco algum para o credor”, afirmou o procurador.



Fonte: ASCOM/PGE