12/09/2011
Insatisfeito com o ato do Secretário Estadual da Administração que deixou de convocá-lo para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, mesmo tendo sido aprovado em todas as fases do concurso, um candidato ao certame impetrou, contra o referido Secretário e o Comandante Geral da PMBA, um mandado de segurança pleiteando a concessão de liminar ordenando o seu ingresso imediato no Curso de Formação.
O impetrante alegou que o ato administrativo combatido feria os princípios constitucionais da legalidade, já que o edital do concurso não dispunha sobre o momento em que deveria ser preenchido o requisito da idade máxima.
Responsável pela demanda, o procurador Antônio Ernesto Leite Rodrigues contestou o pleito sustentando em juízo que o limite de idade para ingresso na carreira militar no Estado da Bahia decorre de previsão constitucional e legal, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na exclusão do candidato que não preencha este requisito, previamente estabelecido no edital.
“Não há que se falar em direito líquido e certo uma vez que o candidato, desde o momento da inscrição, já não atendia plenamente a um dos requisitos legais para a matrícula no curso: ter no máximo 30 anos de idade”, destacou o procurador.
Antônio Ernesto Leite Rodrigues esclareceu ainda que o momento de aferição da idade do candidato seria na matrícula no curso de formação, já que tal limite é requisito para o ingresso na PM.
Por entender não ter havido nenhuma ilegalidade no ato administrativo que excluiu o candidato do Curso de Formação da PMBA, a juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel denegou a segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM