Mandado de Segurança se mostra inadequado para discutir questões de natureza indenizatória

31/08/2011



Inconformado com a decisão da Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior que indeferiu seu pedido de indenização por licenças prêmio não gozadas, um servidor público estadual aposentando impetrou, contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, um mandado de segurança pleiteando a determinação do pagamento da pecúnia indenizatória relativa ao período de licenças não gozadas e férias devidamente corrigidas.

O impetrante alegou que adquiriu, durante cerca de 15 anos de serviço, o direito de gozar 270 dias de licença prêmio, porém só teria conseguido gozar 30, pois sempre que requeria suas férias e licenças o seu pleito era  indeferido sob a legação de interesse no serviço em decorrência da falta de pessoa para a substituição. Afirmou ainda que seu direito estaria amparado pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Roberto Lima Figueiredo contestou o pleito sustentando em juízo que, conforme Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não é a via adequada para substituir ação de cobrança, ressarcimento ou indenizatória.

“Não há direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança, haja vista que o que se quer é o pagamento em pecúnia indenizatória relativa ao período de licenças prêmio não gozadas e férias”, destacou o procurador.

Roberto Figueiredo esclareceu ainda que inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão, o mandado de segurança se mostra inadequado para discutir questões de natureza indenizatória.

Considerando que a pretensão do autor se encaixa na via ordinária, mais exatamente na ação de cobrança, mas nunca na via estreita do mandado de segurança, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia denegou a segurança por inadequação da via eleita.



Fonte: PGE/ASCOM