Procuradoria Fiscal obtém importante vitória para o Estado da Bahia - PARTE I

05/02/2014



A Procuradoria Fiscal obteve, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, uma importante vitória em uma causa na qual se discutia a aceitação ou não, pela Fazenda Pública, de Seguro Garantia com vistas a assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito de autos de infração a serem inscritos na Dívida Ativa ou já inscritos a serem ajuizados. O êxito favorece de maneira significativa o Estado na medida em que servirá de subsídio para os procuradores em futuras demandas que versem sobre a mesma matéria.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa do ramo alimentício contra a decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de uma Ação Cautelar, indeferiu o pedido liminar, negando a antecipação dos efeitos da garantia a ser prestada nos autos da Execução fiscal a ser ajuizada, de modo a impedir a inscrição perante o Serviço de Compras do Governo - SICAF, e ainda manter a regularidade da Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos.

A referida organização ofereceu Apólices de Seguro Garantia no valor de R$4.624.073,88, para garantir o Auto de Infração com valor atualizado de R$3.233.619,48, e no valor de R$ 2.906.341,50, para garantir o Auto de Infração com valor atualizado de R$2.032.407,52. A empresa alegou que o oferecimento da caução em valor superior a 43% (quarenta e três por cento) ao débito relativo aos Autos de Infrações, evita de plano, qualquer lesão ao Fisco Estadual.

Acontece que a matéria discutida nestes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou ser possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Entretanto, no caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 232/2003. Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80.

Assim, apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo podia ser aceita como forma de garantia da dívida tributária. Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais seja, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do Tomador referente à ação cautelar

“Na hipótese dos autos, a apólice no valor de R$4.624.073,88, tem prazo de vigência de 22/04/2013 a 22/04/2016, e, segundo consta nas condições gerais, a vigência da cobertura do seguro-garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal e a extinção ocorrerá quando do término da vigência previsto na apólice", esclareceu a procuradora do Estado Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira.



Fonte: PGE/ASCOM