PGE defende princípio da autonomia administrativa e da isonomia

12/06/2008



 Alegando estar sofrendo perseguições e desrespeito à sua liberdade de crença, uma professora de Língua Portuguesa de escola pública estadual propôs uma Ação Ordinária para Reparação de Danos contra o Estado da Bahia.

Integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cujos dogmas obriga o recolhimento no período entre pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr-do-sol do sábado, a autora da ação declarou estar sofrendo danos de ordem moral e patrimonial uma vez que a vice-diretora do turno noturno da instituição de ensino aplicou-lhe faltas pela ausência nas aulas de sexta à noite.

A requerente solicitou a concessão de tutela antecipada para que o Estado da Bahia procedesse à adequação do horário escolar do período noturno e assim, a mesma pudesse exercer o direito de professar sua fé. A professora pediu a confirmação da liminar em todos os seus termos e ainda a condenação do Estado ao pagamento de valores relativos aos danos morais e patrimoniais experimentados por ela.

Levando em conta que toda uma máquina administrativa não pode ser movida a fim de atender aos interesses da solicitante, até porque ao se submeter ao concurso público de professora, a autora tinha ciência de que as aulas seriam ministradas ás sextas-feiras nos turnos vespertino e noturno, o Procurador do Estado Luiz Viana Queiroz alegou que a concessão do pleito consistiria em um benefício demasiado em relação àqueles que proferem outra crença religiosa, ferindo frontalmente o princípio da igualdade.

“O direito à liberdade de crença está constitucionalmente assegurado como um direito fundamental, entretanto, não pode ser considerado um direito absoluto, sob risco de encontrar-se em colisão com dois outros direitos fundamentais: a autonomia administrativa e a igualdade” defendeu o procurador.

Julgando não ter havido provas dos supostos constrangimentos e perseguições que a requerente alega ter sofrido, mas apenas a atribuição de faltas aos dias em que não compareceu ao trabalho, a juíza da 7º Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria Teixeira Cézar Santos, considerou o pleito improcedente e a solicitação de indenização por danos morais e materiais descabida.



Fonte: PGE/ASCOM