Novo êxito baseado na prescrição do fundo de direito

25/06/2008



Um grupo de policiais militares ajuizou, contra o Estado da Bahia, duas ações ordinárias com objetivo de reincorporar aos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação Policial-Militar extinta pela Lei Estadual nº. 7.145 em agosto de 1997, e substituída pela Gratificação de Atividade Policial. Em primeira instância, as ações foram julgadas improcedentes, sendo objeto de apelação interposta pelos policiais militares.

De acordo com os apelantes, a GAP não deveria substituir a Gratificação por Habilitação uma vez que a mesma se justifica em razão dos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, sendo direito adquirido, e a Gratificação de Atividade Policial-Militar não contempla este diferencial.

Tendo por base que os requerentes têm um prazo de cinco anos após a publicação da lei que extingue o direito ao recebimento da GHPM para acionar o Poder Judiciário no sentido de reaver o benefício supostamente atingido, o Procurador do Estado Fernando Ávila Nonato, da PROIN, contestou o pleito alegando, dentre outras teses defensivas, prescrição de fundo de direito. “A lei que extinguiu o direito à percepção da GHPM entrou em vigor em 19 de agosto de 2007, isto significa que o prazo prescricional para que os autores lançassem mão de remédio judicial pertinente encerrou-se no dia 19 de agosto de 2002”, esclareceu o Procurador.

Como a ação de reintegração da gratificação só veio a ser ajuizada no dia 08 de outubro de 2002, ou seja, fora do prazo prescricional de cinco anos, o desembargador Lourival Almeida Trindade, da Segunda Câmara Cível do TJBA, acolheu a preliminar declarando prescrita a pretensão dos apelantes. Os demais Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJBA acompanharam o voto do relator.

A decisão abriu precedentes para ações similares, sendo que a Terceira Câmara Cível do TJBA, no julgamento da Apelação Cível em situação similar, também acolheu, de forma unânime, a mesma tese defensiva apresentada pela Procuradoria Geral do Estado.

 



Fonte: PGE/ASCOM