08/07/2008
Buscando garantir a execução de uma multa aplicada pelo Procon - órgão responsável pela fiscalização e defesa do consumidor - a uma empresa do ramo de supermercados, a Procuradoria Geral do Estado interpôs, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, um recurso de apelação visando reformar a sentença da 7º Vara da Fazenda Pública que, considerando a retroatividade da Lei nº. 10.962/04, extinguiu o processo de execução fiscal movido pelo Estado da Bahia contra a referida organização.
Após ser autuada pelo Procon por deixar de afixar preços individualmente nos produtos, a empresa alegou que a lei em vigor (nº. 10.962/04) admite expressamente a possibilidade de indicação do preço através do sistema de código de barras, gerando efeitos retroativos sobre a multa anteriormente aplicada. A sentença proferida extinguiu a execução fiscal ajuizada e, por conseqüência, anulou a multa, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa.
Alegando que a obrigação consumerista foi descumprida em período anterior à entrada em vigor da Lei 10.962/04, a Procuradora do Estado Isabela Moreira de Carvalho, seguindo a linha de defesa que vem sendo utilizada pelo Procurador Paulo Emilio Nadier Lisboa em casos similares, solicitou a reforma da sentença recorrida. “Não há que se falar em retroatividade. Deve ter incidência a lei 10.962/2004 a partir da sua entrada em vigor, ou seja, desde 13 de outubro de 2004”, defendeu a procuradora.
Diante da já justificada impossibilidade de retroação da referida lei, a desembargadora Licia de Castro L. Carvalho deu provimento ao recurso da PGE, possibilitando o prosseguimento da execução e anulando a condenação do Estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Fonte: PGE/ASCOM