PGE evita equiparação de remuneração de carreiras distintas

11/07/2008




Alegando que a Lei Estadual 9202/2004, teria promovido uma revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais, um grupo de policiais militares inativos impetrou, contra as Secretarias da Administração e da Segurança Pública do Estado da Bahia, um mandado de segurança pleiteando reajuste dos soldos em 5% com repercussão na Gratificação de Atividade Policial – GAP – e demais parcelas incorporadas aos seus proventos e pagamento das diferenças.

Os impetrantes alegavam que, por estarem vinculados a Secretaria de Segurança Pública, tinham direito ao mesmo percentual de reajuste concedido aos integrantes da Polícia Civil, segundo eles, com cargos equivalentes.

Responsável pela defesa do Estado na demanda, o procurador Renato José da Costa Lino Dunham contestou o pleito apontando e comprovando, dentre outros aspectos, que os reajustes concedidos através da Lei Estadual 9202/2004, apesar de contemplar diversas carreiras e categoriais de servidores, não se enquadrou na hipótese de revisão geral anual que enseja a aplicação da proibição de índices diferenciados de reajustes, bem como as diferenças de base nas atribuições das carreiras, o que, de acordo com ele, comprova a legalidade dos reajustes diferenciados descabendo o pedido de isonomia formulado pelos PM’s.

“A lei em comento, segundo consta na sua ementa, procedeu ao reajuste dos vencimentos, soldos, gratificações e proventos das carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Serviços Públicos de Saúde, Educação, das carreiras de Defensor Público e de Procurador Jurídico e dos cargos em comissão do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências, porém não se tratou de uma revisão geral anua”, esclareceu o procurador.

Convencido de que efetivamente a Lei 9202/2004 não promoveu uma revisão geral nos vencimentos dos servidores públicos, mas sim uma correção de distorções na remuneração dos servidores integrantes dos grupos nela focados, o desembargador Irany Francisco de Almeida denegou o pedido dos requerentes, reconhecendo e ratificando a insubsistência jurídica da pretensão.



Fonte: PGE/ASCOM