PJ certifica critério da disponibilidade orçamentária na nomeação de candidatos

12/08/2008



Julgando tratar-se de uma afronta ao seu direito líquido e certo o fato de ainda não terem sido convocadas a assumir os respectivos cargos para as quais foram aprovadas através do concurso público de provas e títulos promovido em 2005 pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Educação, candidatas ao cargo de Coordenador Pedagógico Nível III do referido certame impetraram, contra o Governador da Bahia e os secretários da Administração e da Educação um mandado de segurança objetivando suas respectivas convocações e nomeações.

Segundo as impetrantes, de acordo com o resultado publicado em maio de 2006 no Diário Oficial do Estado, elas foram devidamente classificadas e aprovadas no concurso dentro do número de vagas previsto no edital e, até então, não teriam sido convocadas, o que as preocupava, uma vez que o prazo de vencimento do concurso poderia expirar.

Tendo como base de argumentação o edital do certame, o procurador do Estado e responsável pela demanda, Caio Druso, contestou o pleito alegando que, conforme disposição do edital, a aprovação e classificação final no concurso geram para os candidatos apenas expectativa de direito à nomeação.

“A Secretaria de Educação reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e observando o número de vagas do edital”, explicou o procurador. Caio Druso esclareceu também que, com relação ao prazo de validade do certame não haveria motivos para preocupação, uma vez que fora publicado no Diário Oficial de maio de 2008 a prorrogação do mesmo por mais dois anos. Ainda segundo o procurador, o secretário de educação do Estado informou que os candidatos não haviam sido convocados por falta de orçamento para a contratação dos mesmos.

Interpretando que as candidatas possuem, tão somente, o direito subjetivo á nomeação com preferência a qualquer outro candidato, e que a mesma deve ser realizada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi indeferiu o pleito sustentando a inexistência de requisitos autorizadores.



Fonte: PGE/ASCOM