PGE defende impossibilidade de execução provisória

15/08/2008



Na qualidade de concubina de um falecido servidor público estadual, uma cidadã ajuizou, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária de partilha de pensão pleiteando a divisão do referido benefício entre si e a legitima viúva. Julgando procedente, em parte, a solicitação, o Juízo de Maraú determinou o prosseguimento da execução mediante expedição de precatório, com expressa menção à sua natureza alimentar.

Inconformado com a decisão, o Estado da Bahia ajuizou recurso de apelação almejando reforma da sentença proferida. Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Ernesto Leite Rodrigues, da Proin, sustentou em juízo que, com as modificações sofridas pelo art. 100 da Constituição Federal, somente é possível a execução de verba pecuniária contra a Fazenda Pública após o trânsito em julgado da sentença. “Mesmo em se tratando de verba de natureza alimentar, é impossível a execução provisória, a não ser de parte da dívida, desde que reconhecida espontaneamente pelo Estado, o que não ocorreu”, esclareceu o procurador.

Considerando que a questão está sendo reexaminada através de recurso extraordinário e que o Estado, em nenhum momento, reconheceu o débito integral ou parcial, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao apelo modificando a sentença do juízo de Maraú e julgando inteiramente procedente os embargos à execução da PGE.

Os autos principais encontram-se, em grau de recurso, na Suprema Corte de Justiça para reexame extraordinário onde será decidido se, na qualidade de concubina, a requerente terá direito à pensão pleiteada juntamente com a esposa de falecido servidor.



Fonte: PGE/ASCOM