Sentença é reformada por falta de provas

08/09/2008



Tendo sido demitido dos quadros da Polícia Militar da Bahia por suspeita de corrupção passiva, um ex-policial impetrou contra o Estado, um mandado de segurança pleiteando a sua reintegração funcional. De acordo com o requerente, sua demissão foi ilegal, uma vez que a penalidade a ele aplicada pelo Comandante Geral divergia da que foi sugerida pela Comissão Processante. Segundo o ex-policial, o relatório expedido pela comissão apuradora após análise de todo o processo administrativo disciplinar sugeriu a aplicação de pena mais branda que a demissão haja vista a inexistência de provas que configurassem sua conduta em crime de corrupção passiva.

O impetrante teve o seu pedido acolhido pelo juízo de primeiro grau com imediata readmissão às fileiras da corporação assumindo o posto que antes ocupava.

Inconformado com a decisão, o Estado da Bahia, através do procurador Djalma Silva Júnior, ajuizou recurso sustentando que, em se tratando de mandado de segurança tem-se que a primeira condição para a ação é a existência de direito líquido e certo e, sendo este direito objeto e fundamento da pretensão, necessita, para sua comprovação, de prova pré-constituída, o que não é o caso. “Uma série de argumentos da petição inicial está longe de evidenciar ou comprovar a existência de direito líquido e certo que tenha sido violado e justifique, portanto, um mandado de segurança como instrumento de proteção”, esclareceu o procurador.

Ainda de acordo com Djalma Silva Júnior, embora discordante da conclusão do parecer da Comissão Processante, embasada em disposição legal, a demissão encontrava-se devidamente motivada e fundamentada. “De acordo com a lei estadual 7.990/2001, quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta”, lembrou.

Entendendo não haver lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não se utiliza mandado de segurança quando se trata de ato disciplinar, o desembargador da Primeira Câmara Cível, José Marques Pedreira deu provimento ao recurso reformando a sentença.



Fonte: PGE/ASCOM