PGE impede violação ao princípio da isonomia material

22/09/2008




Tendo sido reprovado no TAF - Teste de Aptidão Física do concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, um candidato, alegando motivo injustificável e procedimento abusivo, impetrou contra o Secretário de Administração do Estado, um mandado de segurança pleiteando a anulação da sua reprovação e a determinação de ser admitida a sua participação nas demais fases do aludido concurso. Segundo o requerente, a exigência da prova de esforço físico, não teria previsão legal e então, por este motivo, seria ilegal e violaria artigos da Constituição Federal.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Renato José da Costa Lino Dunham sustentou em juízo que admitir a reinclusão do impetrante como participante do concurso, sem que tenha obtido aprovação na etapa do exame físico, configuraria uma violação ao princípio da isonomia material, haja vista que outro candidato considerado apto teria que ceder, injustamente, sua vaga ao impetrante. Além disso, segundo Renato Dunham, o requerente não trouxe para os autos prova idônea que demonstre qualquer irregularidade na realização do TAF – Teste de Aptidão Física como etapa do certame.

Ainda de acordo com o procurador, o fato de o impetrante se inscrever e se submeter às etapas antecedentes ao TAF, sem manifestar qualquer protesto ou impugnação às regras e exigências do edital, tais procedimentos implicaram em inequívoca concordância com as mesmas, bem como com os critérios expressamente fixados, o que permite concluir, também, que o candidato tinha ciência e aceitou a determinação de que, para a participação na etapa posterior, seria imprescindível obter aprovação na avaliação física, cujos critérios foram estabelecidos de forma explícita, detalhada e objetiva. Esclareceu, ainda, que a avaliação da capacidade e esforço físico é altamente relevante no concurso para a seleção de policial militar, em razão do tipo de atividade a ser exercida.

A desembargadora Sara Silva Brito indeferiu o pleito e negou a segurança pretendida, entendendo que ficou demonstrada a inexistência de direito líquido e certo do impetrante de ser considerado apto no exame físico de seleção dos candidatos do concurso e que é infundada a alegação do requerente de que não há previsão legal que fundamente a aferição de aptidão física para o cargo almejado, uma vez que o Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia prevê como um dos requisitos e condições necessárias para o ingresso na PM-BA, a aptidão física e mental comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma que foi prevista no edital.



Fonte: PGE/ASCOM