25/09/2008
Após terem assegurado, provisoriamente, o pagamento da gratificação de Comando e Chefia, policias militares inativos ajuizaram execução provisória contra o Estado da Bahia para que tais valores fossem imediatamente implantados na folha de pagamento dos proventos. O pleito foi acolhido pela 7ª Vara da Fazenda Pública que determinou o prosseguimento do feito.
Inconformado com a decisão, o Estado da Bahia, através da procuradora do Estado, Mariana Matos de Oliveira, ingressou com um recurso de apelação cível junto ao Tribunal de Justiça solicitando reforma da sentença proferida.
A procuradora sustentou em juízo que, de acordo com a Lei 9494/97, toda sentença que tenha por objeto a liberação de recurso para inclusão de gratificações em folha de pagamento, como é o caso, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.
Mariana Matos lembrou ainda, que os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial, independentemente do seu valor, via precatório ou não, depende do trânsito em julgado da respectiva sentença, mesmo tratando-se de obrigação de natureza alimentar. “É impossível promover execução provisória de sentença não transitada em julgado por causa do disposto na Medida provisória 2180/01 e da indispensabilidade do precatório judicial preconizado no artigo 100 da Constituição Federal”, explicou.
Entendendo que manter a decisão inicial implicaria em contrariar frontalmente o regramento contido na Constituição Federal, o desembargador Rubem Dário Peregrino, da 5ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo reformando a sentença e julgando procedentes os embargos à execução.
Fonte: PGE/ASCOM