29/09/2008
Tendo sido reprovado no exame de investigação social do concurso público para o preenchimento de vagas no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, um candidato impetrou, contra o Secretário Estadual da Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar, um mandado de segurança pleiteando a concessão de liminar para que fosse convocado a participar do curso.
O impetrante alegou ter sido aprovado em quatro das cinco etapas previstas no certame, sendo eliminado na fase de investigação social porque, segundo lhe informaram verbalmente, pesava contra si ação penal não transitada em julgado que apura prática de crimes previstos no Código Penal.
Segundo o autor da ação, sua reprovação foi ilegal uma vez que o processo ainda não teria sido sentenciado, o que o tornava, até então, inocente. Além disso, de acordo com o candidato, o fato de estar sendo processado criminalmente não o tornaria inapto para o exercício do cargo de policial militar, até porque, afirma ele, o edital do concurso não estabelecia, implícita ou tacitamente, a necessidade de que o candidato não tivesse contra si qualquer espécie de ação penal, não podendo a Administração ampliar o rol dos requisitos previstos em lei.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, contestou o pleito sustentando em juízo que a Lei 7990/2001 estabelece a necessidade de aferição da idoneidade moral dos candidatos, passível de comprovação mediante folha corrida policial e militar, principalmente em se tratando de atribuições relativas à Polícia Militar, em atenção ao princípio da eficiência, tornando-se imprescindível um maior rigor na conduta e reputação do candidato. “A não apresentação da certidão negativa, por si só, eliminaria o candidato, por se tratar de documento necessário à matrícula no curso de formação de soldado”, completou.
Miguel Calmon Dantas ressaltou também que a idoneidade moral não se confundiria com a certeza do cometimento culposo da infração penal, sendo suficiente a mera existência da ação penal para afastar a caracterização da mesma. Ainda de acordo com o procurador, o impetrante deveria ter impugnado o edital do concurso, na época própria, se entendesse que o requisito da idoneidade moral seria impertinente ao exercício do cargo de soldado da PM, pugnando pela denegação da segurança.
Considerando que não se pode negar à Administração Pública o poder/dever de estabelecer requisitos que selecionem os candidatos mais adequados para cada tipo de cargo, possibilitando a formação de um quadro funcional pronto para realizar com eficiência os interesses da coletividade, e entendendo que o impetrante concordou com as exigências e regras insertas no edital, o desembargador Ailton Silva denegou o pleito impedindo o ingresso do candidato no Curso de Formação de Soldado da PM-BA.
Fonte: PGE/ASCOM