PGE consegue junto ao STF suspensão de decisão do CNJ

12/11/2008



Acatando solicitação do Estado da Bahia, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Farias Mello, suspendeu,  liminarmente, no último dia 08, a decisão do conselheiro Joaquim Falcão, do Conselho Nacional de Justiça,  que alterava a ordem de pagamento de precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia.

Trata-se de uma questão suscitada por três credoras, dentre outros  520 da lista de precatórios alimentícios, que não aceitaram a proposta de acordo, embora o Estado lhes tivesse atribuído o mesmo tratamento dispensado aos credores na mesma faixa, dispondo-se inclusive a efetuar o depósito das parcelas que lhes corresponderia. Em março deste ano, o tribunal fez nova lista de precatórios, desmembrou esse processo e colocou os beneficiários nas posições de número 516, 518 e 520. Como as duas beneficiárias já têm mais de 80 anos, entraram no CNJ para que a  lista fosse suspensa.

Entendendo que é inconstitucional a alteração da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e acordo judicial e ainda que gere vantagem aos cofres públicos,  o conselheiro  Joaquim Falcão alterou, no dia 25 de agosto, a ordem do Precatório do TJ-BA, colocando-o na 18ª posição.  “Se a ordem de pagamento de todos os credores, exceto os requerentes, foi refeita com base em qualquer outro critério que não a data de expedição de seus precatórios, como seria possível que eles mantivessem sua posição original? Sua posição era determinada pela ordem cronológica, e essa já não existe mais”, argumentou o conselheiro.

Inconformado com a decisão do conselheiro, o Estado da Bahia, através dos procuradores Roberto Lima Figueiredo e Marcos Sampaio de Souza impetraram mandado de segurança solicitando reforma da decisão. Os procuradores sustentaram em juízo que a nova lista decorreu de ato judicial e que não houve mudança na ordem deste precatório.

Entendendo que a decisão extrapola a competência administrativa do Conselho Nacional de Justiça , uma vez que a questão de pagamento de precatório é judicial e que, de acordo com o previsto  na Constituição Federal,  a atribuição relativa ao exame da questão é do Conselho como Colegiado e não de relator, formalizando ato individual, o ministro do STF, Marco Aurélio Mello, concedeu liminar suspendendo, até julgamento final do mandado de segurança, a decisão do CNJ.



Fonte: PGE/ASCOM