Mudança de GAP deve cumprir requisitos impostos pelo regulamento

24/11/2008



Pleiteando receber a correção do nível pago a título de GAP, já que desempenhava as atividades na ativa em regime superior a 40 horas semanais, um policial militar reformado ingressou com ação ordinária, contra o Estado da Bahia,  requerendo o pagamento das diferenças mensais dos valores da GAP II para a GAP III, a contar de outubro de 1997, até a data do efetivo pagamento e, a partir de então, no nível perseguido.

O autor alega que foi reformado como policial militar e que a Lei 7145/97 concedeu direito ao recebimento da GAP a todos os policiais militares, concedendo inicialmente a GAP I e devendo, num prazo de 45 dias após a sua publicação, proceder revisão para enquadramento no nível II ou III. Para ter direito a GAP III o policial deveria desempenhar, no regime de quarenta horas semanais, atividades de policiamento ostensivo.

O reclamante afirmou que  desde o advento da lei executava atividade em jornada superior a 40 horas semanais, mas não recebeu a gratificação como deveria. Foi reformado recebendo GAP II, quando o correto seria no nível III, sendo, portanto, credor da diferença de nível.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Marcos Sampaio contestou o pleito sustentando em juízo que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado e, sendo assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido também por meio de decreto. De acordo com o procurador, o Decreto Estadual nº 6749/97 regulamenta a Lei 7145/97, dispõe sobre a GAPM e estabelece que a revisão de nível do benefício deve observar o período de onze meses e à disposição orçamentária.

“Para a mudança da GAP devem ser cumpridos requisitos impostos pelo regulamento e, ainda, existir recursos financeiros na unidade pagadora capazes de satisfazer tal despesa. A mudança de referência está, pois, atrelada a autorização da autoridade competente, observados os requisitos normativos”, esclareceu  Marcos Sampaio.  O procurador atentou ainda para o fato de que, de acordo com o seu histórico funcional, o autor  já teria sido efetivado, uma vez que já estava recebendo a GAP III desde o ano 2000.

Entendendo que o judiciário somente poderá interferir na situação havendo a constatação de ilegalidade ou abudo de poder, o que não foi o caso, a juíza da 7º Vara da Fazenda Pública Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos julgou improcedente o pleito dando ganho de causa ao Estado.



Fonte: PGE/ASCOM