27/11/2008
Pleiteando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador na qual restou indeferido o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 9839/2005 que alterou o regime de contribuição dos beneficiários do Planserv, um grupo de servidores públicos do Estado da Bahia, interpôs contra o Estado, um recurso de apelação cível requerendo redução do aumento da contribuição para o percentual de 11,75% retroativo a janeiro de 2006, a restituição dos valores pagos acima do patamar desde aquele período e a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo da Lei 9839/2005.
O apelante alegou desproporcionalidade do aumento que, segundo ele, teria sido de 579,25% quanto aos valores pagos pelos dependentes e violação do direito social à saúde.
Em defesa do Estado, o procurador Paulo Emílio Nadier Lisbôa, contestou o pleito, sustentando a inadequação da pretensão, que estaria a pretender usurpar competência do STF para controle de constitucionalidade em abstrato e que os aumentos percentuais não alcançaram 1/10 do valor citado pelo apelante. Que as contribuições ao Planserv são baseadas na remuneração dos titulares e não nas faixas etárias dos beneficiários. “O aumento remuneratório operado em favor de alguns apelantes, fato que os fez migrar de patamar contributivo, é o que justifica o aumento na contribuição”, afirmou o procurador.
Paulo Emílio Nadier Lisbôa esclareceu ainda que o reajuste foi objeto de discussão com representantes dos servidores públicos no Conselho do Planserv, chegando-se, inclusive, ao consenso geral dos seus representantes, e que o impacto médio ponderado de 19,38% foi acolhido pela Assembléia Legislativa e concretizado na lei 9839/2005 , não confrontando-se, portanto, com o princípio da proporcionalidade. “O direito à saúde não foi afastado, uma vez que todos os beneficiários continuam tendo acesso à rede pública”, completou.
Por entender que havendo a redução do aumento da contribuição mensal para 11,75% todos os beneficiários seriam atingidos e não somente os recorrentes, e que a investida contra a referida lei configuraria matéria própria de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o desembargador Lourival Almeida Trindade, da Segunda Câmara Cível, proferiu voto inadmitindo o recurso de apelação dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM