12/01/2009
Inconformado com a decisão da juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública que determinou a incorporação da Gratificação de Atividade Policial – GAP – à pensão percebida pela pensionista de um ex-servidor policial civil, o Estado da Bahia, interpôs, junto Tribunal de Justiça, um Recurso de Apelação pleiteando reforma da sentença proferida.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Renato José da Costa Lino Dunham, sustentou em juízo que ao deferir o benefício, a magistrada utilizou como fundamento normas relativas aos servidores policiais militares, fazendo considerações sobre a GHPM – Gratificação da Habilitação Policial Militar – e FEASPOL - Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, embora no dispositivo final tenha determinado a inclusão da GAP. “Não houve qualquer pedido referente à GHPM e FEASPOL. Se tratava de servidor policial civil, devendo, portanto a autora da ação utilizar como base de argumentação a lei que instituiu a GAP aos policiais civis, neste caso a Lei Estadual 7146/97 e não a 7145/97 utilizada pela sentença”, explicou.
O procurador esclareceu ainda que por se tratar de gratificação de serviço não incorporável aos vencimentos dos servidores, não há a possibilidade de extensão do benefício aos servidores inativos e pensionistas face à equiparação entre vencimentos e proventos prevista constitucionalmente. “A vantagem pecuniária denominada gratificação somente será incorporável quando houver expressa previsão legal neste sentido, como é o caso da GAPM. Isto, entretanto, não se aplica a GAP referente aos servidores policiais civis”, completou Renato Dunham .
Entendendo tratar-se de uma vantagem que caracteriza-se essencialmente como gratificação de serviço, em regra não incorporável á remuneração do servidor, o desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha, da 5ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso de apelação julgando improcedente a ação e reformando totalmente a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM