19/01/2009
Não satisfeito com a sentença proferida nos autos de uma ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia na qual cobrava quantia equivalente às férias não gozadas no período de 1980, 1981 e 1983 a 1991, que não foram consideradas para efeito de cálculo de tempo de serviço, quando da sua passagem para a reserva remunerada, em 2004, um policial militar da reserva interpôs, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença.
Responsável pela demanda o procurador do Estado, Ayrton Bittencourt Lobo Neto contestou o pleito sustentando em juízo que as férias não usufruídas pelo militar só deverão ser indenizadas quando a impossibilidade de gozo se imponha para atender a interesses da Administração, ou seja, por necessidade do serviço público. Não é deferido ao servidor a faculdade de, pura e simplesmente, não gozá-las em prol da sua exclusiva conveniência ou capricho, para no futuro postular indenização correspondente. “Se não for assim, todo e qualquer agente público se auto atribuirá o direito de converter integralmente o seu período de férias em pecúnia, afrontando, desta forma, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e, principalmente, em franco comprometimento das finanças públicas”, esclareceu o procurador.
Entendendo que é de responsabilidade do autor a comprovação de que deixou de gozar suas férias por conveniência da Administração ou por imposição desta e que o mesmo não o fez, já que em momento algum afirmou não ter usufruído dos períodos de férias por necessidade do serviço, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estadual, em julgamento onde foi relatora a desembargadora Maria Geraldina Sá de S. Galvão, negou provimento ao recurso dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM