Decisão judicial veta incorporação de verba indenizatória a defensor público aposentado

23/01/2009



Pleiteando ter incorporado aos seus vencimentos 70% da verba de representação concedida através dos incisos I e II da Lei Complementar da Defensoria Pública do Estado da Bahia a defensores que públicos que exercem cargo de Corregedor Geral,  um defensor público aposentando impetrou, contra a Defensora Pública Geral, um mandado de segurança solicitando a inclusão  prevista em lei, aos seus vencimentos.

O impetrante alegou que exerceu por treze anos cargos de confiança, inclusive de Defensor Público Geral, e que foi estabilizado no cargo de Corregedor Geral,desempenhando as funções a ele inerentes durante cerca de quatro anos, motivos pelo qual teria direito de perceber o percentual de 70% como manda a Lei 26/ 2006.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Miguel Calmon Dantas, contestou o pleito sustentando em juízo que na época em que o impetrante adquiriu estabilidade econômica no cargo de Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado a verba de representação ainda não estava prevista na Lei Orgânica do órgão. “A verba pleiteada simplesmente não existia no mundo jurídico na época em que foi feita a concessão da estabilidade econômica ao impetrante, tendo a mesma se dado com base no símbolo inerente ao cargo”, explicou Miguel Calmon.

O procurador esclareceu ainda que a verba de representação somente poderá ser concedida aos defensores públicos que estiveram no exercício do cargo em questão a partir da data em que a Lei 26/2006 entrou em vigor, não atingindo situações pretéritas já consolidadas.

Considerando que a verba de representação não  pode ser incorporada aos vencimentos do impetrante uma vez que a mesma possui caráter indenizatório e o requerente não mais exerce a função de Corregedor Geral da Defensoria Pública, a desembargadora Ilza Maria da Anunciação denegou a segurança pretendida dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM