29/01/2009
Afirmando que sempre desempenharam atividades inerentes ao cargo de Agente de Tributos Estadual, servidores da Secretaria da Fazenda ajuizaram, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária requerendo enquadramento no referido cargo.
Os autores alegam que quando ingressaram no Serviço Público não havia lei que disciplinasse a carreira do servidor público civil do Estado, já que os critérios para ocupação dos cargos de provimento permanente só entraram em vigor com a Lei 4794/88, e que possuem a escolaridade exigida para ocupar o cargo de Agente de Tributos Estaduais que compõe a estrutura do Grupo Ocupacional Fisco e Organização da Sefaz. Ainda segundo os requerentes, torna-se necessário aplicar o princípio de isonomia tendo em vista que, de acordo com eles, colegas de trabalho do mesmo setor e que realizam iguais atividades lograram este reenquadramento, razão pela qual pretendem que seja corrigido o enquadramento supostamente errôneo do posto que ocupam.
O Estado da Bahia, através do procurador Alex Santana Neves, contestou o pleito sustentando preliminarmente em juízo que, se houvesse lesão a direito, esta teria ocorrido com o advento da Lei 5265/89 e que, no entanto, a ação só teria sido proposta em junho de 2006, deixando exceder em muito o prazo prescricional qüinqüenal das pretensões contra a Fazenda Pública.
O procurador esclareceu ainda que pela Lei 4794/88 o cargo de Agente de Tributos seria provido através de concurso público de provas ou provas e títulos, e que o disciplinamento foi ratificado pela Lei nº 5265/89, exigindo concurso e escolaridade mínima de segundo grau completo. Alex Neves lembrou também que atualmente a Lei 8210/2002 exige formação em nível superior para desempenhar o cargo pleiteado, requisitos estes que os autores não possuem. “Inexiste desvio de função, uma vez que os autores nunca desempenharam função inerente ao cargo de Agente de Tributos e mesmo que o tivesse feito, desvio de função não autoriza a automática reclassificação do servidor, ao contrário, reclama a imediata correção da situação irregular”, afirmou o procurador.
Considerando que a ação foi proposta aproximadamente 18 anos após a edição do primeiro ato normativo, 17 anos após a publicação da segunda lei e 15 anos após publicação do terceiro diploma legal, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo D' Ávila, acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Fonte: PGE/ASCOM