03/02/2009
Tendo sido devidamente classificadas e aprovadas no concurso de provas e títulos para o cargo de Coordenador Pedagógico Nível III realizado em dezembro de 2005 pela SAEB, candidatas do certame impetraram, contra o Governador da Bahia e os Secretários da Administração e da Educação, um mandado de segurança preventivo pleiteando a concessão de uma liminar que determinasse sua convocação e nomeação ao cargo pretendido, de acordo com o município para o qual se habilitaram. As impetrantes alegaram que foram aprovadas dentro do número de vagas previstos no edital e que até o presente momento não teriam sido convocadas, correndo o risco de expirar o prazo do concurso.
Em defesa do Estado, o procurador Caio Druso de Castro Penalva Vita contestou o pleito sustentando em juízo que a aprovação do candidato dentro do limite do número de vagas previstas no edital do concurso público acarreta, a seu favor, apenas a expectativa de direito à nomeação para o cargo, que deverá ocorrer dentro do prazo de validade do certame. Porém, de acordo com o procurador, o ato administrativo encontra-se submetido à conveniência e oportunidade da Administração Pública, que poderá, dentro desses critérios legais, prorrogar o referido prazo.
"Os candidatos aprovados no concurso ainda não foram convocados por falta de orçamento do Estado para a contratação dos mesmos. Entretanto, foi publicado no Diário Oficial de 15 de maio de 2008 a prorrogação do prazo de validade do referido certame por mais dois anos, reservando à Administração Pública o direito de não nomear os candidatos aprovados neste primeiro momento", esclareceu Caio Druso.
Por entender que, estando o concurso ainda dentro do seu prazo de validade, a ausência de nomeação, até a presente data, não retrata ofensa a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, abuso ou ilegalidade, a desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi denegou a segurança, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM