Prescrição do fundo de direito dá ganho de causa ao Estado da Bahia

05/03/2009



Tendo sido reprovada no concurso público realizado em 1997 pela Secretaria de Segurança Pública para o preenchimento do cargo de escrivã da Polícia Civil, uma candidata ao certame ajuizou, contra o Estado da Bahia, ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerendo a inclusão do seu nome na lista de aprovados no concurso para que pudesse prosseguir nas demais etapas da seleção. A requerente, que concorreu a uma das vagas da região de Alagoinhas, alega que a SAEB utilizou o desvio padrão 5,9652 para esta região, quando o edital previa o desvio padrão de 10.

Em defesa do Estado, a procuradora Andréa Gusmão Santos contestou o pleito sustentando em juízo que o direito de ação da autora não poderia mais ser exercido uma vez que ela recorreu às vias judiciais para ver reparada a suposta violação a seus direitos quando já restava ultrapassado o qüinquênio previsto no artigo 1º do decreto nº 20910/32. “A autora insurge-se contra nota que lhe foi atribuída na primeira fase do certame e que foi publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de maio de 1997, entretanto ela só recorreu às vias judiciais em 10 de dezembro de 2007, após findado o prazo estabelecido por lei”, esclareceu a procuradora.

Considerando que a ação foi ajuizada após o término do prazo permitido, e que, portanto, o direito de ação da autora não poderia mais ser exercido, a juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, da 7ª Vara da Fazenda Pública acolheu a prejudicial de prescrição apresentada pelo Estado da Bahia julgando extinto o processo com resolução do mérito.



Fonte: PGE/ASCOM