08/04/2009
Alegando que a tabela com os valores dos soldos dos Policiais Militares do Estado da Bahia apresenta montante aquém do salário mínimo vigente, um grupo de PM's baianos interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10074/2006 por afronta ao art. 47 §1º, da Constituição Estadual. Os apelantes alegam que o soldo foi fixado pela referida norma em valor inferior ao salário mínimo vigente no país.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Mariana Cardoso contestou o pleito sustentando em juízo que o soldo não tem vinculação com o valor do salário mínimo, haja vista que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal a garantia prevista no art. 7º, IV, da Carta Magna e repetida na Constituição Estadual, no seu art. 47, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor e não ao seu vencimento básico. “O soldo, em sendo parte da remuneração total, não incide a obrigatoriedade de ser equivalente ao salário”, explicou Mariana Cardoso.
A procuradora esclareceu ainda que, em se tratando de policiais militares estaduais, cujos vencimentos superam o valor do salário mínimo nacional, não é permitido o destaque de uma de suas parcelas, neste caso o soldo, para aferição da referida garantia constitucional. Segundo Mariana Cardoso é importante destacar também, que a argumentação acolhida teve como base a Súmula Vinculante 06 do STF. “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.
Julgando ser irrelevante que o policial militar tenha o valor do soldo fixado em patamar inferior ao salário, uma vez que ao acrescerem-se as gratificações e abonos o total da sua remuneração ultrapassa o referido patamar, o desembargador Josevando Souza Andrade negou provimento ao recurso argumentando não haver qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual 10024/2006.
Fonte: PGE/ASCOM