13/04/2009
Inconformado com a decisão proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pedido de antecipação de tutela de um candidato aprovado no processo seletivo para preenchimento de vaga de Agente da Polícia Civil, determinando que o Delegado Chefe da referida instituição, de imediato, procedesse a designação do impetrante para que o mesmo começasse a exercer o cargo no qual foi aprovado e nomeado, o Estado da Bahia ajuizou, junto ao Tribunal de Justiça, uma agravo de instrumento com pedido de liminar requerendo o efeito suspensivo da decisão e o deferimento do recurso.
Em defesa do Estado, a procuradora Fabiana Araújo sustentou em juízo que a Diretoria Geral da instituição de ensino supostamente responsável pela emissão do Certificado de Conclusão de Curso apresentado pelo candidato informou, por meio de ofício, que o mesmo não teria sido aluno daquela escola, motivo pelo qual teria sido aberta uma sindicância para apurar o fato. A procuradora argumentou que, por cautela, o Delegado Chefe da Polícia Civil decidiu aguardar o resultado da sindicância para designar o local onde o candidato exerceria as suas funções.
“A não designação para o exercício do cargo em razão da apuração de possível fraude do histórico escolar, documento este exigido como pressuposto à inscrição no processo seletivo, está pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revestindo de ilegalidade ou abuso de poder”, esclareceu Fabiana Araújo.
Considerando a inexistência de plausibilidade da fundamentação jurídica e de possibilidade de dano irreparável, o desembargador José Cícero Landin Neto deu provimento ao recurso reformando a decisão liminar deferida.
Fonte: PGE/ASCOM