Prazo prescricional deve ser observado para propositura de ação

17/04/2009



Inconformado com a sentença que julgou improcedente sua ação de reenquadramento funcional, um servidor público estadual ajuizou, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando sua passagem do cargo de  Guarda Fiscal para Auditor Fiscal do Estado.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Ayrton Bittencourt Lobo Neto contestou o pleito sustentando em juízo que o direito ao reenquadramento funcional requerido pelo apelante se originou das Leis Estaduais  3640/78 e 4455/85 e que o mesmo somente ajuizou a ação no ano de 2005, deixando de cumprir, portanto, o prazo prescricional  previsto no artigo 1º do Decreto 20910/32, segundo o qual o prazo para mover ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito. “Não observado o prazo de cinco anos para a propositura da ação, há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito”, pontuou o procurador.

Considerando que o recorrente somente ajuizou a ação pleiteando o reenquadramento funcional depois de ultrapassado prazo qüinqüenal previsto em diploma legal, o desembargador Paulo Furtado  negou provimento ao recurso dando de ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM