PGE assegura princípios da legalidade e moralidade

27/04/2009



Inconformados com o ato administrativo através do qual o Secretário Estadual da Fazenda, fundamentando-se no art. 33 da Lei 6677/1994 e nos arts. 13 e 15 da Lei 8210/2002, promoveu para as diversas classes dos cargos de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais os servidores relacionados na portaria 224/2003, um grupo de servidores moveu, contra o Estado da Bahia, o Secretário da Fazenda e a Diretora de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SEFAZ, uma ação popular pleiteando a anulação do ato concessivo de promoção e o retorno dos servidores indevidamente promovidos ao nível antes ocupado.

Os autores da ação consideraram o ato administrativo lesivo ao patrimônio público, violador dos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, bem como, destituído de finalidade pública. Alegaram que o ato seria ilegal se confrontado com o art. 40, § 10º da Constituição Federal, o qual proíbe o estabelecimento de qualquer forma de tempo de contribuição fictício.

Em defesa do Estado, o procurador Fernando Fontes contestou o pleito sustentando em juízo que o ato administrativo impugnado, de autoria do Secretário da Fazenda, consubstanciado na Portaria número 224, de 04 de abril de 2003, não viola os princípios da legalidade e moralidade, pois teve como fundamento o art. 33, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994 e nos arts. 13 e 15, da Lei 8.210, de 26 de março de 2002, através da qual promoveu para as diversas classes dos cargos de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais, os servidores relacionados na mesma portaria.

Sustentou ainda que “o fundamento legal no qual se lastreiam os autores, §10, do art. 40 da Constituição Federal, diz respeito a aposentadoria do servidor, não se aplicando à hipótese de promoção por merecimento ou antiguidade, o que também, por este aspecto, falta aos autores qualquer fundamento legal para impugnar o referido ato administrativo, que se fundamentou em lei estadual vigente, que resultou de processos gerados para as promoções dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, em nada transgredindo as leis mencionadas”, pontuou o procurador.

Fernando Fontes, na defesa apresentada, ainda esclareceu que a Constituição Federal autoriza que os servidores sejam organizados em carreiras com níveis e classes distintos,  por meio de promoção, alternado pelos critérios de antiguidade e merecimento. Acolhendo a tese da defesa, a juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos julgou improcedente a ação.

Por entender que não houve ilegalidade ou desvio de finalidade na portaria 244/2002, a juíza da Sétima Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos julgou improcedente os pedidos dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM