Administração Pública pode promover alterações na composição dos vencimentos

12/05/2009



Inconformados com o ato administrativo que reduziu o valor da parcela da gratificação que recebiam por Condições Especiais de Trabalho, servidores públicos estaduais, através da sua respectiva associação de classe, impetrou, contra o Governador do Estado da Bahia, um mandado de segurança pleiteando a concessão de uma liminar que determinasse o pagamento da integralidade da referida gratificação, acrescida do reajuste aplicado aos vencimentos básicos dos servidores e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, André Monteiro do Rego, contestou o pleito sustentando em juízo a inexistência de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade no ato, haja vista que, de acordo com o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, o servidor público não possui direito adquirido a sistema remuneratório, sendo-lhe assegurado, apenas, a irredutibilidade de vencimentos. Segundo o procurador, nada impede a Administração Pública de promover alterações na composição dos vencimentos, desde que mantido o valor global da remuneração.

“A redução ou extinção de vantagem, por ter sido concomitante numa posterior majoração de vencimentos e de proventos, não configura ato abusivo ou ilegal, vez que não houve redução de vencimentos”, esclareceu André Monteiro.

Por entender que não havendo redução no valor global da remuneração inexiste direito líquido e certo a ser amparado por meio da ação de mandado de segurança, a desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi denegou a segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM