17/06/2009
No turno vespertino, iniciando os trabalhos do terceiro painel, o procurador do Estado Antônio Lago Júnior tratou do tema “Prescrição de pretensão disciplinar”. O palestrante iniciou sua explanação afirmando que a prescrição é de fato uma garantia. “Em se tratando de ilícitos na contratação administrativa, onde não há prazo se cria, porque a regra é a prescrição”. O procurador esclareceu ainda que o início do prazo prescricional acontece na ocorrência do fato ou quando a Administração toma conhecimento do mesmo. “Não podemos chancelar um erro nem corrigi-lo com outro”, finalizou.
Ainda no terceiro painel, a procuradora Flávia Pita, que apresentou o tema “Prescrição decenal em matéria tributária” lembrou, assim como outros procuradores, da impossibilidade de se falar em prescrição no Direito Tributário, sem falar em decadência. Sua palestra, que teve como foco os tributos lançados por homologação, contemplou ainda os efeitos da prescrição sobre o crédito tributário e os prazos prescricionais nas ações de repetição de indébito e compensação. “Hipóteses fáticas resultam em conclusões diferentes no que tange à lançamento por homologação”, pontuou Flávia Pita que confessou ser a interrupção da prescrição após o início da cobrança judicial uma das principais dificuldades da Procuradoria Fiscal nos dias atuais.
Abrindo o quarto painel, a Procuradora Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da PGE, Bárbara Camardelli, tratou da “Prescrição intercorrente genérica a favor e contra a Fazenda Pública”. A procuradora atentou para o fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente a favor da Fazenda Pública é muito difícil. “Deve a parte ser intimada a se manifestar em decorrência da prescrição intercorrente?”, provocou. Bárbara Camardelli falou também acerca das causas suspensivas e sobre a prescrição intercorrente na justiça trabalhista.
Encerrando o seminário o procurador do Estado Jamil Cabus Neto apresentou o tema “Prescrição intercorrente em matéria tributária”. O procurador explanou sobre os requisitos necessários para que seja decretada a prescrição intercorrente de oficio no âmbitos das execuções fiscais.
Fonte: PGE/ASCOM