29/06/2009
Alegando representar trabalhadores que prestam serviços de segurança e vigilância ao Estado da Bahia, através de uma empresa com a qual a Administração Pública mantém contrato, um sindicato de classe ajuizou, junto à 3ª vara do Trabalho de Feira de Santana, uma reclamação trabalhista contra a referida empresa e o Estado, como subsidiário, pleiteando a antecipação de tutela para liberação do FGTS dos referidos trabalhadores através de alvará judicial e, no mérito, a condenação dos acionados nas parcelas elencadas no processo.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Fernando Ávila Nonato contestou o pleito sustentando em juízo que o sindicato autor da ação não possui legitimidade para representar a categoria dos vigilantes em Feira de Santana, já que a base territorial de sua atuação não engloba tal município, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O procurador esclareceu que o próprio estatuto do sindicato autor da ação, em seu art.2°, evidencia que Feira de Santana não se encontra entre as cidades que compõem a sua base territorial. Além disso, segundo Fernando Ávila, o documento emitido pela Secretaria de Relações do Trabalho, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, atesta que os empregados de empresas de segurança e vigilância desta cidade são representados por outro sindicato que não o autor da demanda. O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão administrativo competente para proceder o registro das entidades sindicais e zelar pelo princípio da unicidade sindical, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula 677 do STF.
“Segundo o princípio da unicidade sindical, assentado na Carta Magna vigente, em uma base territorial não poderá haver mais de um sindicato representando a mesma categoria de trabalhadores”, pontuou .
O procurador requereu ainda que fosse o reclamante condenado por litigância de má-fé, pois tinha ciência de que não representava a categoria no município e ainda assim, resolveu ajuizar diversas ações trabalhistas em face do Estado da Bahia, causando tumulto processual e prejudicando os acionados, os trabalhadores e o sindicato que, de fato, detém a representatividade da categoria no município.
Diante da constatada ilegitimidade do referido sindicato para propor a ação e por entender que demandas dessa natureza assoberbam as pautas de audiência da Justiça do Trabalho, movendo toda a máquina judicial, ensejando despesas às partes com a contratação de advogado e designação de Procurador, além da perda de tempo e comprometimento das suas atividades, a juíza Eliana Maria Sampaio de Carvalho, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pelo Estado da Bahia, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito e condenando o sindicato reclamante a pagar ao Estado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que ficou caracterizada a litigância de má-fé.
O procurador informou ainda que o sindicato em questão ajuizou mais de 30 reclamações trabalhistas que atualmente tramitam nas diversas Varas do Trabalho de Feira de Santana. " Partindo do pressuposto de que esta linha de raciocínio provavelmente será seguida nas próximas decisões da Juíza, pode-se afirmar que não se trata de condenação em apenas um processo, mas em outros que tramitam na 3ª Vara do Trabalho”, esclareceu Fernando Ávila que destacou ainda a participação do procurador do Estado Miguel Pereira de Carvalho J
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Fernando Ávila Nonato contestou o pleito sustentando em juízo que o sindicato autor da ação não possui legitimidade para representar a categoria dos vigilantes em Feira de Santana, já que a base territorial de sua atuação não engloba tal município, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O procurador esclareceu que o próprio estatuto do sindicato autor da ação, em seu art.2°, evidencia que Feira de Santana não se encontra entre as cidades que compõem a sua base territorial. Além disso, segundo Fernando Ávila, o documento emitido pela Secretaria de Relações do Trabalho, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, atesta que os empregados de empresas de segurança e vigilância desta cidade são representados por outro sindicato que não o autor da demanda. O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão administrativo competente para proceder o registro das entidades sindicais e zelar pelo princípio da unicidade sindical, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula 677 do STF.
“Segundo o princípio da unicidade sindical, assentado na Carta Magna vigente, em uma base territorial não poderá haver mais de um sindicato representando a mesma categoria de trabalhadores”, pontuou .
O procurador requereu ainda que fosse o reclamante condenado por litigância de má-fé, pois tinha ciência de que não representava a categoria no município e ainda assim, resolveu ajuizar diversas ações trabalhistas em face do Estado da Bahia, causando tumulto processual e prejudicando os acionados, os trabalhadores e o sindicato que, de fato, detém a representatividade da categoria no município.
Diante da constatada ilegitimidade do referido sindicato para propor a ação e por entender que demandas dessa natureza assoberbam as pautas de audiência da Justiça do Trabalho, movendo toda a máquina judicial, ensejando despesas às partes com a contratação de advogado e designação de Procurador, além da perda de tempo e comprometimento das suas atividades, a juíza Eliana Maria Sampaio de Carvalho, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pelo Estado da Bahia, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito e condenando o sindicato reclamante a pagar ao Estado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que ficou caracterizada a litigância de má-fé.
O procurador informou ainda que o sindicato em questão ajuizou mais de 30 reclamações trabalhistas que atualmente tramitam nas diversas Varas do Trabalho de Feira de Santana. " Partindo do pressuposto de que esta linha de raciocínio provavelmente será seguida nas próximas decisões da Juíza, pode-se afirmar que não se trata de condenação em apenas um processo, mas em outros que tramitam na 3ª Vara do Trabalho”, esclareceu Fernando Ávila que destacou ainda a participação do procurador do Estado Miguel Pereira de Carvalho J
Fonte: PGE/ASCOM